[Bancariosdebase] Cartilha ACE

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Quarta Maio 1 04:58:08 UTC 2013


Prezados companheiros, manos e minas.

Segue no corpo do e-mail em anexo, a cartilha sobre o Acordo Coletivo com Propósito Específico, ou simplesmente o Acordo Coletivo Especial (ACE). Tentei ser mais sucinto e claro, pois é um material escrito para um trabalhador comum (embora tenha um começo bem dificultoso, para quem não é iniciado nas teorias de Marx, mas fazer o quê, a fórmula saiu de algum lugar). O texto é de minha autoria.

O material está disponível, também, no site do Espaço Socialista no seguinte link http://espacosocialista.org/portal/?p=1949.

Um forte abraço.

Márcio.

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Prezados trabalhadores.
 
Este material visa esclarecer sobre as ameaças que o Acordo
Coletivo Especial (ACE), ou Acordo Coletivo com Propósito Específico, uma
proposta dos governistas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Trata-se de um
Projeto de Lei que visa fazer Reforma Trabalhista e Reforma Sindical, para
preservar os patrões, os burocratas sindicais, e o governo federal de plantão.
 
O documento foi elaborado para ser distribuído entre os
trabalhadores em geral, de forma sucinta e direta. Ao final do documento,
comentamos o Projeto de Lei , sob o interesses dos trabalhadores e no que
contraria a Constituição e a própria CLT.
 
Boa leitura.
 
 
Nada de retirar nossos
direitos!
 
 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO, ou simplesmente
ACORDO COLETIVO ESPECIAL (ACE): A proposta de Reforma Sindical e Trabalhista do
PT e da CUT.
 
Introdução
A viabilidade econômica de uma
empresa se dá pela taxa de lucro, que é calculada por meio de uma fórmula criada
por Karl Marx no século XIX, que é a seguinte:
                                          l
                    --------------------------------- 
                      Cc                 +               Cv     
Em que:
l = lucro
Cc = Capital Constante (que pode
ser ainda desdobrado em capital fixo e circulante);
Cv = Capital Variável (massa de
salários, isto é, os trabalhadores)
A soma de Cc e Cv nos dá o
capital total empregado no negócio, ou simplesmente C. [ Cc + Cv = C ].
Portanto a taxa de lucro nada
mais é do que a relação do lucro com o capital total. Quanto mais positivo,
mais lucrativo e viável (do ponto de vista do patrão ) o negócio. Em épocas de
crise, há necessidade de o patrão reorganizar o seu capital total, reduzindo-o
sem, no entanto, diminuir o  montante do lucro.
O patrão corta no Cc fechando postos de trabalho como lojas, unidades fabris,
agências, etc. No Cv, o capitalista tenta afundar o nível de salários retirando
direitos, diminuindo o valor dos salários, terceirizando setores, etc. É neste
contexto que surge a ACE. O Acordo
Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial, é uma proposta  de lei ordinária para tornar ainda mais fácil
a retirada de direitos e afundamento dos níveis de salário e de condições de
trabalho. No entanto, ao contrário das leis de cassação dos direitos
trabalhistas da década de 1990 apresentadas pelos tucanos no governo FHC, desta
vez ó ataque vem com a sigla do PT, por meio dos burocratas do Sindicato dos Metalúrgicos
do ABC. Pois é... Nada mais tucano do que um petista no poder e vice-versa.
Este material visa apenas trazer
a essência do anteprojeto para ser divulgado para a maior quantidade de
trabalhadores possível. Trataremos com mais profundidade do  ACE em outra publicação. No final desta
cartilha, segue o projeto de lei na íntegra, com comentários e grifos nossos.
 
 
ACE : um instrumento que visa ir além da retirada de direito e afundar
o nível dos salários e condições de trabalho.
 
O rebaixamento das condições de
trabalho e do nível de salários já é permitido pela legislação em vigor, mesmo
os “garantidos” pela CLT. Cabe-nos então a perguntar: Por que os mandatários do
governo no movimento sindical (no caso, os burocratas do Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC Paulista) querem propor mais
uma lei neste sentido? A resposta é muito simples: Mais do que permitir
que se cassem direitos e rebaixe salários, ele dá um duro golpe na organização
sindical de base: Suprime a soberania das assembleias, substituindo-a pela democracia
formal dos patrões; e a possibilidade de vigência do acordo por tempo
indeterminado.  
Rebaixamento dos Salários e
Direitos.
O ACE não traz em seu texto
nenhuma palavra que faça menção a retirada de direitos e rebaixamento de
salário. Pelo contrário: apresenta os direitos do art. 7º da Constituição
Federal como “imexíveis”, não sujeitos a rebaixamento ou supressão dos direitos
trabalhistas garantidos constitucionalmente. 
Então porque sustentamos que a
ACE vem para retirar direitos? É muito simples. A proposta petista permite que
se crie uma situação de que os direitos prescritos no art. 7º da Constituição, Federal
(CF) sejam inviáveis de serem gozados pelos trabalhadores, sem, no entanto,
acabar com elas formalmente. Por exemplo: Férias de 30 dias com acréscimo de
1/3 do salário. Hoje, por força da CLT, as férias são gozadas de uma vez (no
máximo, permite-se de que se parcele em duas vezes – art. 134). Na proposta do
PT, as férias podem ser parceladas em 12 vezes, ou ainda, que tenha menos de 30
dias, etc. O mesmo raciocínio serve para 13º, pagamento de PLR, horário de
almoço, licença maternidade, etc. Como se vê, é possível inviabilizar o gozo
dos direitos trabalhistas sem terminar com elas juridicamente.
 
“Segurança Jurídica” para a
reforma trabalhista petista.
Aqui encontraremos a resposta
para a razão e ser da proposta dos petistas em não ser apenas mais uma proposta de lei para a
retirada de direitos e rebaixamento de salários. É permitir que o ataque contra
os trabalhadores ocorresse sem sua fiscalização e controle por meio de sufrágio
secreto. Para garantir que os traidores fiquem impunes, sua identificação
ficará ainda mais difícil, pois somente serão apurados até 60% dos votos
válidos. Em outras palavras, a Reforma Trabalhista petista é, também, uma Reforma Sindical, pois além de suprimir a soberania das
assembleias, exige que o sindicato, que celebrará a ACE, seja habilitado pelo
Ministério do Trabalho, isto é, peça licença para o Estado para atuar,
contrariando frontalmente a Constituição Federal no art. 8º que proíbe a
interferência do Estado na organização sindical.
Como já disse antes, já era
possível retirar direitos e rebaixar salários por meio de convenção coletiva de
trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, tanto num caso como no
outro há a necessidade de assembleia da categoria para a sua aprovação (art.
612 da CLT) . Assembleia  tem a votação
sumária aberta, o que permite aos trabalhadores participantes identificar quem
são os pelegos que atentam contra os interesses da base. Por mais que a
diretoria do sindicato seja pelega (como a do Sindicato dos Metalúrgicos do
ABC) e hábil em manobras, de sufocar as oposições e de impedir que a base se
expresse; o campo para isso é muito reduzido numa assembleia se comparado com a
votação secreta. Assim, o ACE é um acordo coletivo SEM ASSEMBLEIA. 
Mas isso ainda não é tudo. O
Acordo “Especial” poderá ter sua vigência
renovada por tempo indeterminado. Este sempre foi o sonho de todo patrão.
Garantir que os acordos e convenções que piorem a vida o trabalhador tenham
vigência a perder de vista e com a chancela da burocracia sindical, dando a
aparência de que foram os trabalhadores que aprovaram o acordo “especial”.  A “segurança jurídica” a que os burocratas da
CUT se referem é impedir que os trabalhadores questionem o “acordo” no
judiciário. 
 
CONCLUSÃO.
O ACE visa uma Reforma Sindical e Trabalhista, para
resolver os problemas dos patrões numa conjuntura de crise econômica. Os
burocratas petistas querem salvar o sacrossanto lucro e a propriedade privada
rebaixando os salários, condições de trabalho, engessando ainda mais a
atividade sindical, sob a alegação de salvar os empregos, tal e qual fizeram
nas Câmaras Setoriais na década de 1990. Destacamos as principais
características do ACE:
1-      Acabar
com a soberania das assembleias (revogando o art. 612 da CLT);
2-      Usar
o método da votação secreta por urnas para blindar os pelegos e  burocratas do desgaste de defender a proposta
do patrão, o que se daria fatalmente numa assembleia;
3-      Possibilidade
de vigência do acordo rebaixado por tempo indeterminado;
4-      Maior
intervenção do Estado na organização e administração dos sindicatos para
celebrar o ACE.
5-      Inova
no sistema jurídico ao “revogar” normas da Constituição Federal, ao permitir a
validade apenas do art. 7º (afastando a vigência do art. 8º, que proíbe a intervenção
do Estado nos sindicatos);
6-      Inviabilizar
o gozo dos direitos garantidos na CLT, sem, no entanto, acabar com eles
juridicamente.
7-      Impedir
que os trabalhadores questionassem a retirada de direitos e rebaixamento de
salários no judiciário, garantindo a “segurança jurídica”.
 
Anexo – anteprojeto de lei
comentado.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM
PROPÓSITO ESPECÍFICO.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a
negociação coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho com propósito Específico
Art. 2º - Para os fins desta Lei
considera-se:
I – Negociação coletiva, o
procedimento adotado por sindicatos profissionais e empresas para a solução de
conflitos e celebração de Acordos Coletivo  de Trabalho com Propósito Específico;
II – Acordo Coletivo de Trabalho
com Propósito Específico, o instrumento normativo por meio do qual o
sindicato profissional, habilitado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e uma empresa do correspondente setor econômico, estipulam condições
específicas de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa e ás suas respectivas
relações de trabalho;
COMENTÁRIO – verifica-se algo inédito num anteprojeto
de lei: ele determina a aplicabilidade da Constituição. No caso do anteprojeto
da ACE,  afirma que só respeitará o art.
7º da Constituição Federal e que isso será permitido. O art. 8º, da CF, por
exemplo, é completamente desrespeitado quando ali está prescrito que é vedado
ao Estado que interfira na criação e na administração dos sindicatos. É...nada
como uma crise econômica para aguçar a criatividade dos burocratas governistas.
III – Condições específicas de trabalho,
aquelas que, em decorrência  de
especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justificam
adequações  nas relações
individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista,
observado o art. 7º da Constituição.
COMENTÁRIO – As
“especificidades das empresa” seriam as dificuldades econômicas apresentadas
como desculpas para retirar direitos e reduzir salários. É a burocracia
sindical participando da gestão da empresa.
IV – Comitê Sindical de Empresa,
o órgão de representação  do sindicato
profissional  no loca de trabalho,
composto por trabalhadores sindicalizados  que exercem  suas atividades
profissionais  na empresa , eleito de
forma direta, conforme estatuto do sindicato;
COMENTÁRIO – Sabemos de
como são eleitos os componentes da Comissão de Empresa: Eles são eleitos “de
forma direta”...pelos burocratas sindicais. Os governistas da CUT não permitem
que haja uma eleição direta, pelos trabalhadores,  da comissão de empresa, pois os interesses dos
patrões estariam em risco... Os componentes da comissão de empresa são
biônicos, tais e quais os governadores e interventores foram na época das
ditaduras militares, em que o ditador de plantão indicava os capatazes a
administrar os negócios burgueses nos Estados e nos Sindicatos.
V – habilitação, a certidão
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que credencia o sindicato
profissional para a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito
Específico;
COMENTÁRIO – Aqui está
um dos pilares do ACE: a reforma
sindical, por meio da licença pelo do governo para exercer suas funções.
Para os pelegos da CUT e seus capangas, não são os trabalhadores que fixam a
atuação do sindicato, mas o Estado. É uma afronta a liberdade sindical,
prescrita no art. 8º da Constituição. É evidente que não há aspiração nossa
para que se liberem os sindicatos para rebaixar os salários e direitos dos
trabalhadores. Mas não podemos deixar de considerar que o que se quer aqui é
fazer uma experiência para que a autorização estatal, que na proposta é somente
para assinar o ACE, seja liberada para toda e qualquer circunstância num futuro
não tão distante.
VI – Conduta de boa-fé, princípio
da prática sindical e da negociação coletiva  para fins de celebração de Acordo Coletivo Especial com Propósito
Específico.
Art. 3º - Considera-se conduta de
boa-fé:
I – participar das negociações
coletivas quando requeridas por ofício;
II – formular e responder a
propostas e contrapropostas  que visem a
promoção do diálogo e da negociação entre o sindicato profissional  e a empresa;
III – prestar informações,
definidas de comum acordo, no prazo e com detalhamento  necessário ao exercício da negociação
coletiva;
IV – preservar o sigilo das
informações recebidas quando houver  expressa advertência  quanto ao seu caráter confidencial; e
COMENTÁRIO – Nada mais
é do que licença para esconder dos trabalhadores os reais motivos de firmar um “Acordo
de Trabalho com o Propósito Específico” de ferrar com os trabalhadores. Sempre
foi uma bandeira do movimento sindical que os números das empresas fossem
abertos para potencializar a luta, e não uma “ação entre amigos”. A finalidade
aqui é não publicizar os termos da construção do “Acordo”.
V – obter aprovação dos
trabalhadores  para celebrar acordos
coletivos
Art. 4º - É facultado ao sindicato
profissional, devidamente habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a
promover negociação coletiva com finalidade de celebrar Acordo Coletivo de
Trabalho com Propósito Específico.
Art. 5º - As organizações
sindicais  do setor econômico a que
pertence a empresa , quando solicitadas, poderão acompanhar as negociações.
Art. 6º - As partes signatárias do
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, deverão consignar no
instrumento normativo as razões  que
justificam  a adequações nas relações
individuais  e coletivas de trabalho e na
aplicação da legislação trabalhista.
Art. 7º - Para obtenção da
habilitação referida no inciso V do art. 2º, o sindicato profissional deverá
cumprir o seguinte requisito:
 I – ter regulamentado em seus estatuto e instalado
em uma ou mais empresa de sua base de representação o Comitê Sindical de
Empresa, composto  por no mínimo dois e
no máximo trinta e dois membros , obedecida  a proporção de dois membros para cada  quinhentos trabalhadores sindicalizados  por unidade de produção ou serviço, quando for o caso.
COMENTÁRIO – o ACE
disciplina até como deve ser a composição da Comissão de Empresa. A vontade dos
trabalhadores não é lavada em consideração pela burocracia cutista.
Art. 8º - O descumprimento do
requisito estabelecido no artigo anterior implicará a perda da habilitação, o
que impedirá o sindicato de celebrar novo Acordo Coletivo com Propósito
Específico.
COMENTÁRIO – Mais um
exemplo de intervenção estatal na administração dos sindicatos. E, portanto,
contrário ao ao interesses dos trabalhadores e do art. 8º da Constituição
Federal.
Parágrafo único – Nova habilitação
poderá ser obtida pelo sindicato profissional  após comprovação  do
restabelecimento do requisito exigido no inciso I do art. 7º desta lei.
Art. 9º - Para a celebração do
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico o sindicato
profissional  e a empresa deverão atender
as seguintes exigências:
Sindicato Profissional
a)- possuir habilitação prevista no
inciso V do Artigo 2º desta Lei;
b)- ter Comitê Sindical instalado
na empresa, na forma do inciso I do art. 7º desta lei;
c)- contar com índice mínimo de
sindicalização  de 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) do total de trabalhadores na empresa;
d)- aprovar o acordo em escrutínio
secreto, assegurada  a participação  de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
trabalhadores abrangidos , pelo percentual de 60% (sessenta por cento) ou mais
de votos apurados;
COMENTÁRIO – aqui está
o  caráter “especial” do ACE : e a
Reforma Sindical que suprime a soberania das assembleias conquistadas e
consagradas no art. 612 da CLT. Substitui a democracia dos trabalhadores pela
democracia formal dos patrões e em proveito destes. Sabemos muito bem como se
dão as eleições por urna no meio sindical. O assédio para aprovar a proposta
que favoreça aos patrões é lei nestas circunstâncias, ao mesmo tempo em que os
pelegos e burocratas de toda sorte estarão preservados da pressão dos
trabalhadores, que certamente se daria em assembleia quando os traidores
abrissem a boca pra defender a proposta do patrão. Observe que, para dificultar
ainda mais a identificação dos traidores, somente 60% dos votos serão apurados.
Democracia petista é isso.
II – A empresa:
a)- reconhecer o Comitê Sindical de
Empresa  como órgão  de representação do sindicato profissional no
local de trabalho, cuja comprovação  se
dá por meio de acordo coletivo  de
trabalho firmado entre as partes;
b)- não
possuir qualquer pendência relativa à decisão  condenatória transitada em julgado , cuja ação tenha sido promovida pelo
respectivo sindicato profissional , por restrição aos exercício dos direitos
sindicais;
§ 1º - O
acordo coletivo  a que se refere a alínea
a) do inciso II deste artigo deve estabelecer  as condições  de funcionamento do
comitê sindical  para o exercício  da representação  sindical na empresa;
§ 2º -
possuindo pendências judiciais na forma da alínea b) do inciso II deste artigo,
as condições  para a celebração  do acordo previsto nesta Lei serão atendidas
mediante cumprimento da sentença ou acordo homologado judicialmente.
Art. 10 –
Por ocasião do depósito para registro do Acordo Coletivo de Trabalho com
Propósito Específico, o sindicato profissional e a empresa  deverão, sob pena de recusa de registro,
atender  as exigências  definidas no artigo  9º desta lei, cabendo as partes, ainda, o
cumprimento do disposto nos artigos 613 e 614, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º - Para
o atendimento ao disposto neste artigo, o sindicato profissional  e a empresa deverão apresentar ao Ministério
do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
a)-
Declaração firmada pelas partes de que o sindicato profissional  possui em seu quadro associativo 50%
(cinquenta por cento), mais 1 (um) do total de trabalhadores  que exercem suas atividades profissionais na
empresa;
b)- Ata da
apuração dos votos comprovando a aprovação do acordo;
c)-
Declaração firmada  pelas partes
atestando a inexistência  de pendência
relativa  a condenação  em decisão transitada em julgado .
§ 2º - O
sindicato profissional , quando solicitado pela fiscalização do trabalho,
deverá disponibilizar os documentos que comprovem ao atendimento das exigências
no artigo 9º desta lei.
Art. 11 – O
Acordo Coletivo  de Trabalho com
Propósito Específico, quando atingido pelo descumprimento  do disposto  na alínea a), inciso II, do artigo 9º desta Lei, manterá seus efeitos
jurídicos  até a decisão judicial  que confirme os termos da denúncia promovida
pelo sindicato profissional.
Art. 12 – A
Fiscalização do Trabalho, ao identificar condições de trabalho estabelecidas no
Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, deverá observar:
a)- Se as
exigências  para a celebração do acordo
coletivo estabelecidas  nas alíneas
a)  e b), inciso II, do artigo 9º desta
lei estão sendo mantidas;
b)- Se as
condições de trabalho estão em consonância com o acordo;
§ 1º - Ao
identificar condições de trabalho em desacordo com o instrumento  normativo, o auditor fiscal consignará  a manifestação da empresa no Auto de
Infração.
§ 2º - O
chefia imediata que, se a pós a análise  da manifestação  da auditor
fiscal, ao questionar  condições de
trabalho  estabelecidas no instrumento
normativo , comunicará  o fato a sua
chefia imediata que, após a análise da manifestação da empresa  considerar que tais condições contrariam o
disposto no art. 7° da Constituição Federal, determinará a lavratura do Auto de
Infração.
Art. 13 –
As partes poderão fixar no Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico
multas recíprocas  para o caso de
descumprimento de suas cláusulas.
Art. 14 – A
vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico será de até 3
anos, podendo as clausulas em vigor  há
mais de 4 anos serem renovadas por tempo indeterminado, conforme vontade das
partes.
COMENTÁRIO
– é importante que “as partes” não são patrões e trabalhadores, mas patrões e
os burocratas sindicais. Os trabalhadores não serão ouvidos, diante do que está
escrito aqui. A burocracia sindical terá carta branca para fazer viger as
cláusulas do acordo por tempo indeterminado, sem passar pelo crivo dos
trabalhadores. Juridicamente, pode ser até questionado se os trabalhadores
deverão ser ouvidos. Mas se considerarmos todo o texto deste anteprojeto,
veremos que os trabalhadores somente serão chamados para legitimar a decisão
das “partes” por meio do voto direto e secreto.
§ 1º - Os
acordos pro prazo determinado poderão estabelecer regras  e procedimentos para que os efeitos de suas
cláusulas subsistam após o termino de sua vigência;
§ 2º - Na
falta de disposição específica nos instrumentos normativos com prazos
determinados, seus efeitos jurídicos subsistirão por 120 (cento e vinte)
dias  a contar do término da vigência;
§ 3º - os
acordos poderão estabelecer regras e procedimentos para que os efeitos de suas
cláusulas  subsistam por um período
determinado após denuncia por qualquer uma das partes.
§ 4º - Na
falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os efeitos
jurídicos  do acordo por prazo
determinado cessarão  com o término de
sua vigência ou decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida
por quaisquer das partes.
§ 5º Na
falta de disposição específica nos instrumentos  normativos, os efeitos jurídicos do acordo por prazo indeterminado
subsistirão até a decisão judicial  que
confirme os termos de denúncia  promovida
por quaisquer das partes.
Art. 15 –
os procedimentos necessários à aplicação  desta lei serão estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 16 –
Aplicam-se aos Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico os
dispositivos do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, quando não
incompatíveis com esta Lei.


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