<html><head><style type="text/css"><!-- DIV {margin:0px;} --></style></head><body><div style="font-family:arial, helvetica, sans-serif;font-size:10pt"><div>Vocês conhecem esta companheira? Seria bom os manos e as minas da CEF entraarem em contato com ela.</div><div><br></div><div>Abraços.</div><div><br></div><div>Márcio</div><div style="font-family:arial, helvetica, sans-serif;font-size:10pt"><br><div style="font-family:arial, helvetica, sans-serif;font-size:13px"><font size="2" face="Tahoma">----- Mensagem encaminhada ----<br><b><span style="font-weight: bold;">De:</span></b> normaaffonso <normaaffonso@yahoo.com.br><br><b><span style="font-weight: bold;">Para:</span></b> Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva <marciocarsi@yahoo.com.br><br><b><span style="font-weight: bold;">Enviadas:</span></b> Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011 0:41:37<br><b><span style="font-weight: bold;">Assunto:</span></b> Re: Ação contra o sindicato e a
empresa<br></font><br>Márcio,<br><br>Sou da Caixa e do Plano de Previdência REPLAN.Estamos sendo barrados em PCS, PFG e PSI e um dos entraves de nossas ações na Justiça é o fato do sindicato ter referendado em acordo coletivo esses instrumentos da Caixa contra a gente.<br>Obrigada pela notícia, já enviei prá advogada da nossas ações.<br>valeu!<br>Muitas vezes o sindicato fica do lado da empresa...<br>Norma<br><br>--- Em <a ymailto="mailto:oposicao_bancaria@yahoogrupos.com.br" href="mailto:oposicao_bancaria@yahoogrupos.com.br">oposicao_bancaria@yahoogrupos.com.br</a>, Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva <marciocarsi@...> escreveu<br>><br>> Prezados companheiros, manos e minas.<br>><br>> Curiosa ação de trabalhador contra o Sindicato e a empresa.<br>><br>> Abraços.<br>><br>> TRT 15ª REGIÃO<br>> Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos<br>>
ininterruptos<br>><br>> O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí,<br>> inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada<br>> pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo<br>> Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de<br>> horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação<br>> própriaâ€�. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da<br>> inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de<br>> revezamentoâ€�, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da<br>> concessão parcial do intervalo intrajornadaâ€�. Quanto ao pedido de adicional de<br>> periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário<br>> à Norma
Regulamentadoraâ€�.<br>><br>> O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de<br>> oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento<br>> normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas<br>> extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horasâ€�. A<br>> relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de<br>> Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.<br>><br>> O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas<br>> normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao<br>> intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas<br>> de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o<br>> SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL<br>> ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS<br>> PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e<br>> material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi<br>> integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado<br>> em 30 de novembro de 2007.<br>><br>> A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi<br>> negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de<br>> Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.<br>><br>> A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como<br>> dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo<br>> Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiroâ€�. E<br>>
também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição<br>> dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos<br>> podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças<br>> normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções<br>> coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou<br>> econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho<br>> declaratório, com efeitos erga omnes e ex tuncâ€�.<br>><br>> O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados<br>> debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual<br>> declaração de nulidade das normas coletivasâ€�, e concluiu pela reforma da<br>> sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que<br>>
flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de<br>> revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta<br>> procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser<br>> acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e<br>> prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em<br>> DSRs, 13º salário, férias 1/3, FGTS 40% e aviso prévio. O adicional de<br>> periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas<br>> extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TSTâ€�.<br>><br>> Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por<br>> dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo<br>> parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e<br>> incorporar o salário para
efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das<br>> Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TSTâ€�.<br>><br>> Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter<br>> a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco,<br>> limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do<br>> depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que<br>> o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras,<br>> desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de<br>> armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosaâ€�. E afirmou<br>> também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as<br>> conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os<br>>
botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no<br>> presente casoâ€�.<br>><br>> (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)<br>><br>> Por Ademar Lopes Junior<br>><br><br><br></div></div><div style="position:fixed"></div>
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</body></html>