[Bancariosdebase] Enc: [oposicao_bancaria] Saiu a liminar da CEF contra a reestruturação em Bauru

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Quinta Abril 1 22:28:15 UTC 2010


Informe spbre a CEF.

Abraços.

Márcio



----- Mensagem encaminhada ----
De: Paulo Rodrigo Tonon Garcia <pbunito em yahoo.com.br>
Para: oposição bancaria <oposicao_bancaria em yahoogrupos.com.br>
Enviadas: Quinta-feira, 1 de Abril de 2010 16:08:44
Assunto: [oposicao_bancaria] Saiu a liminar da CEF contra a reestruturação em Bauru

  
25/03/2010 Trata-se a presente de Reclamação Trabalhista, com pedido de concessão de medida liminar para vedar a imposição de transferência sob pena de perda de adicionais e outras vantagens aos empregados da reclamada, ora substituídos pelo Sindicato autor, em Bauru.Os termos genéricos do comunicado da reclamada ¿VO CAIXA/SUADE 097/2010¿ e respectivas orientações (fls. 113/128 e 129/134), atinente a um plano de reestruturação a ser implantado com prazo final em 30/06/2010, adotando novas regras e diretrizes para lotação de empregados em função de adequação de suas unidades, impõe aos empregados o ônus de buscar junto aos gestores da reclamada a adequação de lotação, sob o risco de perderem suas funções comissionadas, deixando de apontar, claramente, os locais cujas vagas se encontram em aberto e a real necessidade de serviço para a respectiva transferência, em verdadeira ofensa aos artigos 468 e 469 da CLT. Em consequência
 aos fatos supra narrados, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar à reclamada que:a) se abstenha de transferir compulsoriamente seus empregados que atualmente trabalham em Bauru, ora Substituídos, ressalvando- se o disposto no art. 569, § 1º da CLT ¿ caso em que a transferência deverá ser devidamente fundamentada. b) mantenha os empregados ora Substituídos em funções compatíveis com as executadas por eles anteriormente; c) se abstenha de suprimir qualquer adicional que vem sendo pago aos Substituídos, inclusive CTVA, adicional de função e tempo de serviço;Comino, ainda, à reclamada o pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial, nos termos do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de crime
 de desobediência. Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão.Designe- se audiência, com as cominações de praxe. Bauru, 25 de março de 2010.Ana Cláudia Pires Ferreira de LimaJuíza do Trabalho 
25/03/2010 Trata-se a presente de Reclamação Trabalhista, com pedido de concessão de medida liminar para vedar a imposição de transferência sob pena de perda de adicionais e outras vantagens aos empregados da reclamada, ora substituídos pelo Sindicato autor, em Bauru.Os termos genéricos do comunicado da reclamada ¿VO CAIXA/SUADE 097/2010¿ e respectivas orientações (fls. 113/128 e 129/134), atinente a um plano de reestruturação a ser implantado com prazo final em 30/06/2010, adotando novas regras e diretrizes para lotação de empregados em função de adequação de suas unidades, impõe aos empregados o ônus de buscar junto aos gestores da reclamada a adequação de lotação, sob o risco de perderem suas funções comissionadas, deixando de apontar, claramente, os locais cujas vagas se encontram em aberto e a real necessidade de serviço para a respectiva transferência, em verdadeira ofensa aos artigos 468 e 469 da CLT. Em consequência
 aos fatos supra narrados, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar à reclamada que:a) se abstenha de transferir compulsoriamente seus empregados que atualmente trabalham em Bauru, ora Substituídos, ressalvando- se o disposto no art. 569, § 1º da CLT ¿ caso em que a transferência deverá ser devidamente fundamentada. b) mantenha os empregados ora Substituídos em funções compatíveis com as executadas por eles anteriormente; c) se abstenha de suprimir qualquer adicional que vem sendo pago aos Substituídos, inclusive CTVA, adicional de função e tempo de serviço;Comino, ainda, à reclamada o pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 500,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial, nos termos do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de crime
 de desobediência. Intimem-se as partes com urgência, sendo a reclamada por Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão.Designe- se audiência, com as cominações de praxe. Bauru, 25 de março de 2010.Ana Cláudia Pires Ferreira de LimaJuíza do Trabalho  

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