[Bancariosdebase] Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Domingo Fevereiro 13 23:25:20 UTC 2011






   
Inf.11/111 - Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária        

Sex, 11 de Fevereiro de 2011 07:56  
Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores  Ltda., 
encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos  terminais dos 
bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do  Trabalho seu 
enquadramento como bancária. A decisão de Primeira  Instância, mantida pelo TRT 
da 12.ª região, permaneceu intacta no  Tribunal Superior do Trabalho. 


A empregada contratada pela  empresa de segurança para a função de conferente de 
tesouraria procurou a  Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou 
seu  enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve  
sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária  
Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e  
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a  decisão, 
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região  (Santa Catarina).

A Sebival contestou a decisão sob o  argumento de que a prestação de serviços se 
deu dentro da sede da  empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do 
bancário,  requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem 
como a  inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela  
empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as  partes e, 
assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O  Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na  
verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços  relacionados 
aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo  daí o direito ao 
enquadramento de suas atividades laborais, conforme a  sentença. Entendeu o 
acórdão regional que não há diferença entre os  serviços de conferência de 
numerário realizados no interior de um banco  ou numa tesouraria da prestadora 
de serviços, se eles servem ao mesmo  fim da instituição financeira, como no 
caso dos autos.

Conforme  consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores  
contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora  de 
serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora  dos 
terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das  instituições 
financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à  legislação trabalhista 
com a terceirização da atividade-fim dos bancos,  segundo registrado na 
instância inicial.

Ante tais fatos, o  Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC 
e Unibanco,  afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade  
subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival  
Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs  recurso de 
revista ao TST.

Dos fundamentos apresentados pelo  Regional, o ministro Mauricio Godinho 
Delgado, relator do acórdão na  Sexta Turma, ressaltou que em razão de as 
atividades desempenhadas pela  empregada serem comuns àquelas realizadas pelos 
bancários, não há como  negar a ela os direitos assegurados a essa categoria 
profissional.  Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar 
ao caso  os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que  
demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a  
Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo  
justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços.  Contudo, 
a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa  extensão.” Os 
ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do  recurso de revista.
Fonte: TST
 
Diretoria Executiva da CONTEC 
  
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