[Bancariosdebase] Enc: [analistabb] TST - SDI-1 DECIDE 7ª e 8ª de comissionado

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Terça Junho 7 03:18:49 UTC 2011





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Enviadas: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 21:24:17
Assunto: [analistabb] TST - SDI-1 DECIDE 7ª e 8ª de comissionado

  
TST - SDI-1 DECIDE SOBRE DIREITO DE BANCÁRIO A HORAS EXTRAS
(29/09/2010 - 16:49)

O  direito do empregado bancário ao recebimento de horas extras, quando  exerce 
cargos de gerência, tem provocado frequentes discussões no  Tribunal Superior do 
Trabalho. Dependendo da caracterização do cargo  exercido, o trabalhador poderá 
ganhar como extraordinárias as horas  trabalhadas depois da sexta ou oitava 
diária, ou até mesmo não receber  nada.
Em  julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  do 
TST (SDI-I) analisou processo envolvendo ex-empregado do Banco  Banestado (Banco 
Itaú) com esse tema.
O  empregado requereu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta  
diária, quando exerceu o cargo de supervisor regional do banco, e horas  extras 
a partir da oitava hora diária, no período em que foi gerente  geral de agência. 
O Tribunal Regional do Trabalho paranaense (9ª Região)  concedeu as horas extras 
excedentes à sexta diária ao tempo em que ele  fora supervisor regional, por 
entender que as atividades desempenhadas  eram ordinárias (aplicação do artigo 
224, caput, da CLT). Com relação ao  período em que o empregado atuou como 
gerente geral de agência, o  Regional manteve a condenação às horas extras 
excedentes à oitava diária  (artigo 224, § 2º, da CLT).
O  ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi o relator dos embargos  apresentados 
pelo banco à SDI-1, depois que a Terceira Turma não  conheceu o recurso de 
revista da empresa. O ministro Aloysio votou pelo  não pagamento das horas 
extras, tanto no período em que o empregado foi  supervisor regional quanto 
gerente geral de agência. Segundo o relator,  os cargos exercidos eram de gestão 
e autorizavam a exclusão das horas  extras, nos termos do artigo 62, II, da CLT. 
Além do mais, o fato de  haver submissão do gerente geral ao superintendente 
regional não o  desqualifica como autoridade máxima na agência bancária para 
permitir a  exclusão das horas extras.
Porém,  o ministro Horácio Senna Pires, que já tinha sido relator da revista na  
Terceira Turma, divergiu do ministro Aloysio, defendendo que o não  conhecimento 
dos embargos, na medida em que o TRT comprovara que, num  primeiro momento, o 
empregado exerceu o cargo de supervisor regional de  produção (era autoridade 
apenas do departamento comercial e estava  subordinado a um superintendente). 
Ainda de acordo com o TRT, quando o  empregado foi gerente geral de agência, não 
tinha poderes amplos e  irrestritos, pois existiam dois departamentos com dois 
gerentes  respectivos (logo, não era autoridade máxima da agência para se 
encaixar  na hipótese do não recebimento de horas extras prevista no artigo 62,  
II, da CLT).
A  tese de não conhecimento dos embargos, adotada pelo ministro Horácio,  saiu 
vencedora durante o julgamento e, na prática, prevaleceu decisão do  TRT sobre a 
matéria. (Processo: RR-906000-36.2002.5.09.0651)
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