[Bancariosdebase] Enc: [oposicao_bancaria] Engenheiros e Arquitetos BB ganham 6 horas no Ceará.
Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva
marciocarsi em yahoo.com.br
Sexta Julho 16 23:32:11 UTC 2010
Prezados companheiros, manos e minas.
Segue o resultado de mais uma ação interposta contra o BB e que o governo acabou
perdendo. Ontem, dia 15, discutimos em plenária exatamente isso, a possiblidade
de SP também ingressar com ação.
Há algumas semanas, BSB também ganhou uma ação em 1ª instância para os ASNEGs e
os trabalhadores de lá cumprem jornada de 6 horas ai invés de 8, sem redução de
salário.
É mais um elemento para pressionar o sindicato de São Paulo.
Por outro lado, vejo com muita reserva esta tática, pois os Tribunais de SP são
os mais reacionários do país. Duas ações com as com os mesmos argumentos podem
ter decisões totalmente distintas se interpostos aqui e em outra região
qualquer. TEmos que medir bem estes passos para que depois não volte em nossa
testa. E mais. A ação deve ser mote de mobilização e não de letargia.
O que os companheiros acham?
Abraços.
Márcio
Cc: MNOB <oposicao_bancaria em yahoogrupos.com.br>
Enviadas: Sexta-feira, 16 de Julho de 2010 10:54:24
Assunto: [oposicao_bancaria] Engenheiros e Arquitetos BB ganham 6 horas no
Ceará.
Para conhecimento dos colegas, segue a sentença proferida pela juiza da 13a.
vara do TRT em Fortaleza que dá ganho de causa a reclamação trabalhista contra o
Banco do Brasil feita pelo Sindicato dos Bancários em favor dos Engenheiros e
Arquitetos para cumprirem jornada de 6 horas sem redução de salário e pagamento
das 7as. e 8as. horas realizadas indevidamente.
Fernando Saraiva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZAAv. Tristão Gonçalves, 912 -
8º andar - Fórum Autran Nunes - Centro - Fortaleza-CE - CEP: 60.015-000Tel:
(0xx85) 3308-5970 - E-Mail: vara13 em trt7. gov.brATA DE AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
N.º 0000610-60.2010. 5.07.0013
Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, às
12:00 horas, estando aberta a audiência na MM 13ª Vara do Trabalho de
Fortaleza-Ce, na Av. Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, com a presença
da
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
apregoados os litigantes:EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO TITULAR, A
DOUTORA, foram, por sua ordem,SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SEEB/CE,
BRASIL S.A,
Ausentes as partes.
A seguir a MM. Juíza Titular, após exame percuciente do que dos
autos consta, proferiu a seguinte
1.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ – SEEB/CE,
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do
aduzindo, em síntese, que os substituídos exercem, há mais de cinco anos, a
função comissionada de Analista de Engenharia e Arquitetura, cujas
atividades se encontram definidas no Regulamento de Pessoal da reclamada
(item 03 – Responsabilidades Funcionais). Alega que a reclamada impôs aos
substituídos uma jornada diária de 8 horas, pagando-lhes uma gratificação de
função no intuito de afastar a aplicação da jornada de 6 h prevista no
caputreclamante, e BANCO DOreclamada.DECISÃO:R E L A T Ó R I O :na condição de
substituto processual,BANCO DO BRASIL S.A.,PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00132do art. 224 da CLT e, por consequência,
amoldar-se a hipótese excepcionada
na previsão do seu § 2º, rotulando as funções técnicas como cargo/função
de confiança, no escuso intuito de isentar-se do pagamento da 7ª e 8ª hora,
efetivamente trabalhadas como sendo trabalho extraordinário. Defende a
desnecessidade de poderes de mando e gestão para o enquadramento no
regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT, visto exercerem os substituídos meras
atividades técnicas. Postula a declaração de nulidade da regra contida no
regulamento da reclamada que fixa em 8 h a jornada diária de trabalho dos
exercentes da função comissionada de Analista de Engenharia e Arquitetura
[LIC 460 – 050 – 02 – 1820 – 02, “d”], fixando em 6 h diárias, impondo ao Banco
do Brasil a obrigação em se abster de exigir dos substituídos a prestação da
jornada de 8 h diárias, condenando ainda a reclamada a pagamento de 2 h
extras diárias e reflexos em favor dos substituídos, vencidas e vincendas, no
período imprescrito. Requereu, finalmente, os benefícios da Justiça gratuita,
bem como a condenação da reclamada ao pagamento de custas
processuais e honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da
condenação. (fls.02-29)
A parte reclamante juntou procuração e documentos às fls.30-
146.
Frustrada a tentativa inicial de conciliação. (fl.157)O BANCO DO BRASIL S.A.
preliminarmente, ilegitimidade ativa do Sindicato dos Bancários e como
prejudicial de mérito a prescrição total, caso ultrapassada, pede sejam
declarados prescritos os direitos com relação aos últimos cinco anos que
precedem à data de ajuizamento da presente reclamação. No mérito,
contesta os pedidos constantes da exordial, asseverando que os substituídos se
enquadram nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual não
devem prosperar os pedidos. Ao final, impugna os pleitos de honorários
advocatícios, requerendo a extinção do processo, com julgamento do mérito,
caso contrário a improcedência da reclamação. (fls.158-183)
A reclamada juntou procuração, substabelecimento às fls.149-
151 e153-155, bem como junto à inicial vieram os documentos acostados às
fls. 184-351, juntando ainda carta de preposição às fls.354 e 398.ofertou
contestação argumentando,PODER JUDICIÁRIO
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13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00133Manifestação da parte reclamante sobre
preliminares e
documentação anexada à defesa. (fls.358-392) .
Deferido pedido de exclusão do substituto José Alcides Mesquita
Martiniano. (fl.394)
Dispensados os depoimentos pessoais das partes.
Depoimentos das testemunhas da parte reclamante às fls.394-
396.
Depoimento da testemunha da parte reclamada às fls.396-397.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes, através de memoriais, juntados,
respectivamente, às fls.409-434 e 435-446.
Recusada a última proposta conciliatória.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. F U N D A M E N T A Ç Ã O :2.1. Da ilegitimidade ativa do Sindicato:A parte
reclamada arguiu a ilegitimidade ativa do Sindicato, sob
a legação de impossibilidade de substituição processual na hipótese dos
autos, uma vez que os pedidos elencados na inicial não configuram direitos
individuais homogêneos.
Conforme recentes decisões do Colendo Supremo Tribunal
Federal (LTr 60-03/378-380 e LTr 61-11/1495-1946) , o art. 8º, III, da
Constituição
Federal por si só confere legitimidade ativa aos sindicatos para "
direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em
questões
judiciais ou administrativas
limitativa do instituto da substituição processual no âmbito do direito do
Trabalho empregada pelo incido I do Enunciado nº 310 do TST. Em razão do
entendimento adotado pela Suprema Corte, o TST cancelou a Súmula n. 310,
por meio da Resolução n. 119, passando a adotar, a partir de então, conceito
amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos.
Nessa esteira, vem a lume os posicionamentos do C. TST, conforme
ementas abaixo colacionadas:a defesa dos" (grifo acrescido), afastando, assim, a
interpretaçãoPODER JUDICIÁRIO
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13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00134“EMENTA:
SINDICATO LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO
INCISO III. AMPLITUDE. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.RECURSO DE EMBARGOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL“PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO
8º,Controvérsias relacionadas a aplicação ou não de normas
convencionais, em relação a diferenças de horas extraordinárias,
intervalo de jornadas e adicional noturno, decorrentes de política
trabalhista adotada pela empresa, caracteriza- se a lesão coletiva
(direito individual homogêneo), e possibilita a atuação do sindicato
como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade
resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, descumprimento de
norma coletiva, que atingiu empregados da reclamada, sendo legítimo
o Sindicato para representar os empregados. Recurso de Embargos
conhecido e provido.” E-RR - 71200-03.2007. 5.03.0135
Julgamento:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT Data de22/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga,Data de
Divulgação:28/06/2010.“
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema relativo à substituição processual, ante a
constatação de violação, em tese, do art. 8º, III, da CF, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação
do inciso III do art. 8º da CF, conferindo ampla legitimidade às
entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes
da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos
individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de
trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta
Eg. Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam das
entidades sindicais como substitutos processuais das categorias
profissionais que representam. Recurso de revista provido.”
26.2001.5.03. 0059 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
SINDICATO.Demonstrado no agravoAgravo de instrumento provido.A extensão da
prerrogativa conferida aos sindicatosRR - 99700-Data de Julgamento: 21/10/2009,
Relator Ministro:Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT29/10/2009.Face ao exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa
suscitada pela demandada.
2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição:O direito de ação não se encontra
prescrito, a teor do art. 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido
de que, tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo
prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês
a mês, com o pagamento do salário. Assim, a prescrição bienal total é instituto
incompatível com o caso sub oculi.PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00135A prescrição incidente, na espécie, é a
parcial, e na hipótese dos
autos, havendo o Sindicato demandante ajuizado a reclamação em
22.04.2010, considera-se prescrita a pretensão em obter um provimento
jurisdicional condenatório em relação aos créditos no período anterior a
22.04.2005 (art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal), nos termos
do
art. 269, IV, da Lei Adjetiva Civil.
Destarte, prescrição quinquenal acolhida nos termos acima
delimitados.
2.3. Do Mérito:2.3.1. Dos benefícios da justiça gratuita:Inicialmente concedo
aos substituídos os benefícios da justiça
gratuita, tendo em vista o estado de hipossuficiência alegado. É que referido
benefício não está condicionado aos requisitos jurídico-formal e fático, mas
meramente ao requisito fático - necessidade econômica do
empregado/miserabil idade, declarado pela reclamante na inicial seu estado
de pobreza.“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE - PRESUNÇÃO DE POBREZA -
CF/88
LXXIV -, que elasteceu o campo da aplicação da Lei 1.060/50, e por
força da Lei 7.510/86, a simples declaração, na petição inicial, de
hipossuficiência é o suficiente para que se presuma o estado de
pobreza da reclamante (TRT-4ª R. - Ac. unân. da 3ª T. julg. em 4-6-91 -
RO 999/90-Santo Ângelo/RS - Rel. Juiz Alcy Ferreira Lima - Cleusa
Aparecida Casarotto e Moto Sabo Ltda. vs. os mesmos; in ADCOAS
136928). Com o advento da Constituição Federal de 1988 – artigo 5º,.Ressalte-se,
por oportuno, que com a edição da Lei nº 7.115/83
(art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza,
bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas
da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família.
Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da
assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure
não
ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da
manutenção própria, bem como da família.
2.3.2. Do Mérito propriamente dito:PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00136A questão central a ser enfrentada,
neste tópico, consiste tão
somente em saber se a reclamante exercia (ou não) cargo de confiança
bancário.
O legislador, devido ao trabalho extenuante desempenhado
pelo bancário, fixou sua jornada de trabalho em apenas seis horas diárias ou
trinta horas semanais (art. 224,
para cumprimento de jornada diária de oito horas, apenas os exercentes de
cargo de confiança bancária, como tal definido no § 2º do art. 224,
consolidado, caput, da CLT), excepcionando dessa jornada,verbis:“Art. 224. (...)
§ 2º. A
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor
da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo
efetivo.s disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem”Como se pode
ver da norma acima transcrita, o cargo de
confiança bancária não traz em si a mesma extensão de que trata o “cargo
de confiança” previsto no art. 62, II, da Carta Celetária, já que, para restar
configurado este último, faz-se necessário que a atividade desempenhada
pelo empregado reflita diretamente nos rumos próprios da empresa, tendo
amplos poderes de gestão, representação, mandato demissível
sem que haja fiscalização direta, inclusive de sua jornada, excluindo o obreiro
do direito ao recebimento de horas extras, inclusive daquelas que excederem
da 8ª hora laborada. O cargo de confiança bancária, portanto, é bem mais
amplo, uma vez que compreende não só os detentores de atividades com
poderes de mando e gestão, mas também todos os empregados, cujas
funções pressupõem a existência de subordinados e um mínimo de poder
decisório ou de comando, em fim, empregados cujas funções possam, por
analogia, fazer incidir a exceção legal.
A despeito do cargo de confiança bancário não exigir amplos
poderes de mando e gestão, tal como previsto no inciso II do art. 62
consolidado, não significa que o empregador possa fazer uso de simples
critério subjetivo para definir quais os cargos enquadráveis na exceção legal.ad
nutum,PODER JUDICIÁRIO
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13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00137Deixar ao alvedrio do empregador tal
definição importaria fazer
letra morta à redução da jornada do bancário, porque bastaria a simples
denominação ou intenção do empregador para afastar a lei protetiva.
Assim, como critério objetivo indispensável para a configuração
do cargo de confiança bancário, deve ser observado a confluência de dois
requisitos: a percepção de
ausência de um só desses requisitos é suficiente para o afastamento do
enquadramento do obreiro na exceção legal.
No tocante ao
gratificação auferida pelo empregado, por conta do exercício de tal função,
não deve nunca ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
No que tange à fidúcia especial, resta necessária a
demonstração de que os empregados substituídos desempenhavam funções
revestidas de maior confiança e complexidade, que caracterizem direção,
fiscalização, gerência, chefia ou equivalentes, não bastando o desempenho
de atribuições meramente técnicas ou burocráticas.
Assim, para a configuração do cargo de confiança bancária,
não basta que o empregado perceba gratificação correspondente a 1/3 do
salário ou que a sua função receba a denominação de cargo de confiança.
O empregado deverá, além do recebimento da gratificação, executar
atividades que exijam, de fato, certo comando ou maior responsabilidade,
capaz de distinguir tal cargo dos demais, notadamente pela executividade
de atividades de fiscalização, direção, supervisão ou equivalentes, porque
assim exige o dispositivo celetário em foco, de tal modo a justificar a
extrapolação do horário reduzido pré-fixado. A mera nomenclatura do cargo,
por si só, não caracteriza a confiança bancária, mormente em se tratando de
instituição financeira, cuja praxe operacional é no sentido de intitular muitas
chefias.
Somente, pois, com a conjugação dos dois requisitos, acima
demonstrados, restará caracterizado o cargo de confiança bancário.
Em abono a esse entendimento, destaca-se o posicionamento
do eminente Sérgio Pinto Martins, plus salarial e a existência de fidúcia
especial. Aplus salarial, o próprio legislador determinou que ain verbis:PODER
JUDICIÁRIO
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PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00138“
de mando, representação e substituição do empregador. Entretanto, o
empregado bancário deve exercer alguma função de chefia ou
semelhante ou desempenhar efetivamente algum cargo de
confiança. Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus
subordinados, ter assinatura autorizada. Essas hipóteses indicam o
exercente de cargo de confiança (...). Não há que se confundir cargo
técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos,
com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes
administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir e
demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e
vendas em nome da empresa, possuir subordinados
CLT", Ed. Atlas, 1998, São Paulo, pág. 235).”Para caracterizar o cargo de
confiança não se exige amplos poderes". (in Comentários àNesse mesmo diapasão,
com a peculiar precisão de sempre,
assim se manifestou Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:“
empregado ungido com a confiança do empregador. Sem perder de
vista que o conceito de confiança depositada no bancário deve ser
necessariamente mais amplo, quando comparado com as demais
categorias, deve ter o cuidado de não pecar pelo excesso,
considerando de confiança simples empregados burocráticos,
nomeados de ´comissionados´ , com pomposos nomen juris, com
percepção de gratificação de função, com o único objetivo de
transformá-los em trabalhadores de oito horas. Atente sempre, para a
Súmula 109.
Lembra Nélio Reis (Contrato Especiais de Trabalho, Ed. Freitas Bastos,
1955, p. 117) que o conceito de cargo de confiança, em se tratando
de bancário, é e deve ser necessariamente mais amplo que na maioria
das outras categorias profissionais em que a tendência é para sua
restrição.
Temos para nós que o julgador deverá retirar a sua convicção de
fatores objetivos dos autos oferecidos pelo conjunto probatório,
guiando-se por determinados parâmetros.
Assim, embora do empregado não se exija detenha os poderes de
verdadeiro mandatário (contrato pelo qual alguém se obriga a
realização de atos jurídicos por conta de outrem, Délio Maranhão, ob.
cit. p. 61), mas detenha simples poderes de representação, ditos
poderes deverão ser circundados por outros elementos de convicção,
v.g., possuir o empregado obsequiado com a confiança subordinados;
alguns poderes de direção administrativa, dentro da agência ou do
setor onde opera, como por exemplo imprimir modificações no modus
operandi, rodiziar empregados, colocá-los à disposição de superior
hierárquico ou até mesmo puni-los com advertências ou suspensão.
Não se traduz em empregado de confiança, ainda que bancário,
elemento que detenha nomen juris (chefe, etc.), perceba gratificação
de função, mas sequer tenha funcionários a ele subordinados,
desenvolvendo de resto simples trabalhos burocráticos, sem nenhum
poder de mando ou disciplinar
TST, 7ª Edição, Revista dos Tribunais, 2007, pp. 216/217).Assim, caberá ao
julgador agir com extrema cautela para detectar o”. (in Comentários aos
Enunciados doPODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.00139A jurisprudência dos pretórios pátrios
trabalhistas, não discrepa
desse entendimento, conforme ementas a seguir transcritas:“EMENTA: HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, CLT. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDAS.
traz em si a mesma extensão para “cargo de confiança” que guarda o
art. 62, II, ambos da CLT. A hipótese constante do primeiro é bem mais
ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de
confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas
que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. Como critério
objetivo traçado pelo próprio legislador para a configuração do cargo
de confiança há a percepção de uma gratificação extraordinária pelo
desempenho da função, no valor não inferior a um terço do salário do
cargo efetivo e a atividade desempenhada pelo bancário, não
importando o título ou nomenclatura conferida à função. Outros
elementos apontados são a presença de subordinados e a ausência
de controle de horário. Importa, portanto, que a função exercida
indique, sem prejuízo da remuneração majorada, a existência de uma
fidúcia maior, um plus de confiança, a justificar a extrapolação do
horário reduzido pré-fixado pela lei. Não comprovados tais requisitos,
impõe-se a obrigação patronal do pagamento, a título de horas extras,
daquelas laboradas além da sexta diária. Inteligência do Enunciado
102 do Colendo TST.” (TRT da 15ª Região nº 1446-2001-097- 15-00-9 RO
(20.309/2003- RO-6), Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da
Silva).O art. 224, § 2º, não“EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
bancário na hipótese contida no § 2º do art. 224 da CLT se perfaz
quando restar nítido, pelo conjunto probatório dos autos, que o
empregado, além de perceber gratificação não inferior a um terço do
salário, possui subordinados e algum poder decisório, capaz de
destacá-lo dos demais.
Flávia Simões Falcão).. O enquadramento do” (TRT da 10ª Região, RO 2632/1999,
Rel. Juíza“EMENTA: ...CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, § 2º) -
CONFIGURAÇÃO.
que a mera denominação do cargo exercido e a percepção de
gratificação de função não são suficientes para excepcionar o
bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessário para
configurar o cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º,
da CLT a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia,
consoante os seguintes precedentes: ERR 404676/97, Rel. Min. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 31-5-02; ERR 344852/97, Rel. Min. Rider
Nogueira de Brito, DJ 22-3-02; ERR 364976/97, Rel. Min. Rider Nogueira
de Brito, DJ 23-8-02; ERR 650806/00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ
24-5-02. No caso dos autos, ficou incontroverso que o reclamante
exerceu o cargo técnico de analista e não há nenhum elemento que
demonstre a exigência de maior grau de fidúcia para o seu exercício,
evidenciando- se, ante a inexistência dos demais elementos
caracterizadores do cargo de confiança, que ocupou mera função
comissionada. Recurso de revista do reclamante conhecido e
provido
22.11.02).A SBDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo.” (TST, 4ª T., RR
299774/1996, Min. Milton de Moura França, DJPODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.001310"EMENTA: 1-CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO
bancário nas disposições do art. 224, § 2
confiança bancário, exige o implemento de duas condições
concomitantemente, quais sejam, o cargo deve ser de confiança e o
bancário deve receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do
cargo efetivo. Alegado pelo reclamante o exercício de mero cargo
técnico, cabe ao empregador a demonstração da investidura de
fidúcia diferenciada de modo a permitir o enquadramento como
cargo de confiança bancário. Omissis.
2002-010-10- 00-6, Rel. Juíza Elke Doris Just, DJ 5.11.2003).. O enquadramento
do°, da CLT, como cargo de” (TRT da 10 Região, RO 01122-Assim sendo, resta agora
perquirir-se acerca da coexistência dos
dois requisitos retro citados, sem os quais não se poderá reconhecer o
exercício de cargo de confiança bancária.
Da análise do contexto probatório dos autos, constata-se que há
mais de 05 (cinco) anos os substituídos passaram a perceber gratificação de
função no percentual superior a um 1/3 do salário de seu cargo efetivo, em
face do exercício do cargo comissionado de ANALISTA DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA. Ocorre que dos autos não se depreende que as atribuições
inerentes à função comissionada exercida pelos substituídos carecessem de
elevado grau de fidúcia para o seu desempenho, de forma a eximir a
reclamada do pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas, na forma
do §2° do art. 224 da CLT. Ao revés, o universo probatório é, de sobremaneira,
inteiramente desfavorável à demandada.
De fato, a prova oral produzida no feito revelara que havia na
estrutura do Plano de Cargos e Salários da demandada o cargo
comissionado de Assistente Administrativo II que cumpria carga horária de oito
horas, restando, porém evidente que tal função não configurava cargo de
confiança, mas sim função meramente técnica que exigia a fidúcia inerente
a qualquer contrato de labor, restando remunerada pela gratificação superior
a 1/3 do salário do posto efetivo apenas a maior responsabilidade do cargo e
não às duas horas extraordinárias. Nesse matiz, revelaram os excertos abaixo
extraídos dos depoimentos constantes das fls.394-397:“... que os mesmos não têm
poder de mando, admissão, demissão, e
não têm nenhum subordinado; ... que os substituídos não supervisionam
nem fiscalizam trabalho de outros funcionários, até porque não têm
subordinados; .. os substituídos recebem gratificação por ordem de
trabalho técnico; que os substituídos fiscalizam obras e serviços de
engenharia;. ..” (primeira testemunha da parte reclamante)PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.001311“... que os substituídos são
subordinados ao gerente de engenharia;
que todos os substituídos trabalham nessa atividade; que os substituídos
não fiscalizam o trabalham de ninguém; que a depoente tenha
conhecimento os substituídos não têm poder de mando;...”
testemunha da parte reclamante)(segunda“... que os substituídos não têm
subordinados funcionários do banco,
mas têm estagiários e o pessoal das empresas contratada”...(Testemunha da parte
reclamada)Na verdade, o que se constata dos autos é que a distribuição de
funções comissionadas da instituição se dava de forma a distinguir os
empregados sujeitos às jornadas de oito e seis horas diárias, sem discernir
aquelas que eram dotadas de reais encargos de confiança, quando é de
sabença que a simples nomenclatura de função de confiança não se revela
suficiente a caracterizar o desempenho de atividades de chefia, gerência,
direção ou fiscalização, na forma do dispositivo celetário, conforme
entendimento jurisprudencial acima já transcrito. Ademais, não se verifica,
casu,
e decisão, nos casos de supervisores ou fiscalizadores.
O conjunto probatório produzido no feito não deixa margem a
dúvida de que a parte reclamada quando atribuiu o cargo comissionado de
Analista de Engenharia e Arquitetura para cumprimento de uma jornada
maior teve por objetivo desvirtuar ou impedir direitos assegurados ao
trabalhador constantes da Carta Celetária (art.9º), qual seja: a jornada
especial de seis horas diárias ou trinta semanais, prevista no
da CLT. Ademais, o enquadramento da função da reclamante como função
de confiança bancária importou em prejuízos manifestos à reclamante, na
medida em que não vinha recebendo o pagamento do sobre-salário atinente
às sétima e oitava horas, mesmo porque a gratificação de função paga aos
substituídos remunerava apenas a maior responsabilidade exigida do
empregado, não se destinando a retribuir o alongamento da jornada.
Assim, ausente o requisito do
diferenciada a justificar a não incidência das normas protetivas, e
considerando que o simples pagamento do
reconhecimento da exceção legal em debate, conforme exegese doina presença de
chefiados ou de um somatório de poderes de avaliaçãocaput do art.224plus de
confiança especial eplus pecuniário não importa oPODER JUDICIÁRIO
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13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.001312pensamento jurisprudencial assentada na
Súmula nº 102 do Colendo TST, resta
indiscutível que a reclamante não exercia cargo de confiança bancária.
Em decorrência, os substituídos não devem ser enquadrados na
jornada excepcional de oito horas diárias, prevista no § 2
Carta Celetária, mas sim na jornada especial obrigatória de seis horas diárias,
prevista no
como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas.
A ausência de vícios de vontade na manifestação do
trabalhador, partindo de uma interpretação combinada dos arts. 9º, 224, § 2º,
e 468 da CLT, não tem o condão de afastar a ilicitude da exigência de
jornada de 8 horas diárias para o bancário exercente de função
comissionada meramente técnica, inexistindo, in casu, ato jurídico perfeito a
ser tutelado (CF, art. 5º, XXXVI), tampouco ofensa aos arts. 110 e 422 do CC.
Aliás, o prejuízo resta evidenciado na exigência de cumprimento
de jornada de 8 horas, quando a legislação preconiza que sua jornada limitase
a 06 (seis) horas diárias.
É preciso destacar, ainda, que a remuneração a que faz jus o
empregado, superior à do cargo efetivo, diz respeito somente ao exercício da
função técnica, de modo algum remunerando as 7ª e 8ª horas laboradas, que
devem ser saldadas como trabalho extraordinário, sem possibilidade de
compensação integral da gratificação com as horas extras deferidas,
aplicando-se na íntegra a S. 109 do C. TST.
2.3.2.
reconhecidas:° do art. 224 dacaput do dispositivo celetário citado, fazendo jus
ao pagamento,Base de cálculo e repercussão das horas extrasPara o cômputo das
horas extras deve-se observar: a) a
evolução salarial da reclamante; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 180; d)
a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) dias efetivamente
laborados.
Procede, outrossim, o pedido de repercussão das horas extras,
por habituais, em repousos semanais (inclusive sábados, domingos e feriados
por força dos instrumentos coletivos jungidos aos autos), em décimos terceiros,
férias com 1/3 e FGTS.PODER JUDICIÁRIO
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13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
PROCESSO N.º 0000610-60.2010. 5.07.001313Destaque-se que, em face do
reconhecimento constitucional da
validade da pactuação coletiva das condições de trabalho e em
observância ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador, tem-se que
prevalece, no caso
coletivos de trabalho, em detrimento ao disposto na Súmula 113 do TST.
2.3.3.
Autoriza-se a dedução dos valores, por ventura, já pagos aos
substituídos a idêntico título aos ora deferidos, a fim de se evitar
enriquecimento sem causa.
2.3.4.
Defere-se, o pedido de honorários advocatícios no percentual de
15% (quinze inteiros percentuais) em atenção ao artigo 133, da CF/88, artigo 20
do CPC e artigo 22 da lei federal nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, bem como porque a parte está assistida pelo
sindicato da categoria.
3. sub oculi, as normas constantes dos referidos pactosDa compensação:Da verba
honorária:D I S P O S I T I V OISTO POSTO, e à luz do mais constante dos autos,
decide esta
MM 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na forma da fundamentação supra,
que fica fazendo parte integrante desta decisão, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada pela demandada e acolher a arguição de
prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão da parte
reclamante em obter um provimento jurisdicional condenatório em relação
aos créditos devidos no período anterior a 22.04.2005, e, no mérito
julgarPROCEDENTES
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ
– SEEB/CEos pedidos deduzidos na reclamatória ajuizada pelo SINDICATO,
condenando a reclamada, BANCO DO BRASIL S.A. no que segue:a)
trabalho dos substituídos exercentes da função comissionada de Analista de
Engenharia e Arquitetura [LIC 460 – 050 – 02 – 1820 – 02 “d”, abstendo-se de
exigir aos mesmos a prestação da jornada diária de 8 (oito) horas;
pagamento de 02 (duas) horas extras diárias em favor dos substituídos, com
seus efeitos vincendos e vencidos, no período imprescrito, tendo por base de
cálculo todas as verbas salariais componentes da remuneração dosna obrigação de
fazer de fixar em 06 (seis) horas a jornada diária deb) nosubstituídos,
inclusive a parcela intitulada Gratificação Semestral em face de
sua natureza de salário, porquanto, paga mensalmente desde 1986, com
reflexo sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados –
ACT 2009/2010, Cláusula Terceira, parágrafo quarto), FGTS, férias, 13º salário e
outras parcelas integrantes da remuneração de natureza salarial, inclusive
contribuição para a PREVI (parte empregado e empregador).
Tudo a ser apurado em liquidação, com base na remuneração
dos substituídos das épocas próprias, composta pelo somatório de todas as
verbas salariais (Súmula 264 TST), observado o divisor de 180 (Súmula 124 do
TST).
Honorários advocatícios no percentual de 15%
Autoriza-se a dedução dos valores, por ventura, já pagos aos
substituídos a idêntico título aos ora deferidos, a fim de se evitar
enriquecimento sem causa.
Condena, outrossim, a parte reclamada no pagamento das
custas processuais no valor de R$500,00, calculadas sobre o montante de
R$25.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Os juros de mora, no percentual de 1%, deverão incidir sobre as
parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula 200 do TST),
sendo computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados
die
A correção monetária também deverá observar o disposto no
art. 39 da Lei 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei 10.192/2001
(OJ 300 da SDI-1 do TST). A correção monetária deverá, ainda, obedecer ao
disposto na Súmula 381 do TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do
art. 28 da Lei nº. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser
efetuados pela parte empregadora, com observância do disposto no art. 276,
§ 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.
Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte
sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no
momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), empro rata, na forma
como explicitado no art. 39 da Lei 8.177/91.conformidade com o disposto no art.
46, da Lei nº 8.541/92 e Provimento da
CGJT 1/96.
Cientes as partes da data de leitura e publicação da sentença.
E, para constar, eu, Derizane Albuquerque de Oliveira Ximenes,
Diretora de Secretaria, lavrei a presente ata, que, após lida e achada
conforme, vai devidamente assinada na forma da lei.
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Juíza Titular da MM 13ª VT de FortalezaDerizane Albuquerque de Oliveira Ximenes
Diretora de Secretaria
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