[Bancariosdebase] Ação contra o sindicato e a empresa

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Terça Janeiro 25 18:18:52 UTC 2011


Prezados companheiros, manos e minas.

Curiosa ação de trabalhador contra o Sindicato e a empresa.

Abraços.

TRT 15ª REGIÃO    
   Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos 
ininterruptos 

O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, 
inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada 
pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo 
Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de 
horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação 
própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da 
inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de 
revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da 
concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de 
periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário 
à Norma Regulamentadora”. 

O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 
oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento 
normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas 
extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A 
relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de 
Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador. 

O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas 
normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao 
intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas 
de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL 
ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS 
PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e 
material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi 
integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado 
em 30 de novembro de 2007. 

A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi 
negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de 
Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal. 

A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como 
dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo 
Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E 
também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição 
dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos 
podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças 
normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções 
coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou 
econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho 
declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”. 

O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados 
debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual 
declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da 
sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que 
flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de 
revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta 
procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser 
acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e 
prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em 
DSRs, 13º salário, férias 1/3, FGTS 40% e aviso prévio. O adicional de 
periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas 
extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”. 

Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por 
dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo 
parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e 
incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das 
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”. 

Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter 
a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, 
limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do 
depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que 
o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, 
desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de 
armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou 
também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as 
conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os 
botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no 
presente caso”. 

(Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO) 

Por Ademar Lopes Junior


      
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