[Bancariosdebase] Ação contra o sindicato e a empresa
Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva
marciocarsi em yahoo.com.br
Terça Janeiro 25 18:18:52 UTC 2011
Prezados companheiros, manos e minas.
Curiosa ação de trabalhador contra o Sindicato e a empresa.
Abraços.
TRT 15ª REGIÃO
Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos
ininterruptos
O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí,
inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada
pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo
Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de
horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação
própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da
inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de
revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da
concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de
periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário
à Norma Regulamentadora”.
O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de
oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento
normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas
extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A
relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de
Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.
O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas
normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao
intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas
de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e
material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi
integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado
em 30 de novembro de 2007.
A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi
negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de
Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como
dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo
Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E
também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição
dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos
podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças
normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções
coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou
econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho
declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.
O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados
debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual
declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da
sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que
flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de
revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta
procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser
acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e
prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em
DSRs, 13º salário, férias 1/3, FGTS 40% e aviso prévio. O adicional de
periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas
extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.
Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por
dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo
parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e
incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.
Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter
a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco,
limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do
depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que
o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras,
desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de
armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou
também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as
conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os
botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no
presente caso”.
(Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)
Por Ademar Lopes Junior
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