[Bancariosdebase] Enc: Ação contra o sindicato e a empresa

Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva marciocarsi em yahoo.com.br
Quinta Janeiro 27 15:40:03 UTC 2011


Vocês conhecem esta companheira? Seria bom os manos e as minas da CEF entraarem 
em contato com ela.

Abraços.

Márcio


----- Mensagem encaminhada ----
De: normaaffonso <normaaffonso em yahoo.com.br>
Para: Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva <marciocarsi em yahoo.com.br>
Enviadas: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011 0:41:37
Assunto: Re: Ação contra o sindicato e a empresa

Márcio,

Sou da Caixa e do Plano de Previdência REPLAN.Estamos sendo barrados em PCS, PFG 
e PSI e um dos entraves de nossas ações na Justiça é o fato do sindicato ter 
referendado em acordo coletivo esses instrumentos da Caixa contra a gente.
Obrigada pela notícia, já enviei prá advogada da nossas ações.
valeu!
Muitas vezes o sindicato fica do lado da empresa...
Norma

--- Em oposicao_bancaria em yahoogrupos.com.br, Mÿffffe1rcio Cardoso da Silva 
<marciocarsi em ...> escreveu
>
> Prezados companheiros, manos e minas.
>
> Curiosa ação de trabalhador contra o Sindicato e a empresa.
>
> Abraços.
>
> TRT 15ª REGIÃO
>    Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos
> ininterruptos
>
> O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí,
> inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, 
>complementada
> pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo
> Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de
> horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação
> própriaâ€�. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da
> inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de
> revezamentoâ€�, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da
> concessão parcial do intervalo intrajornadaâ€�. Quanto ao pedido de adicional 
>de
> periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é 
>contrário
> à Norma Regulamentadoraâ€�.
>
> O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de
> oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do 
instrumento
> normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas 
>horas
> extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horasâ€�. 
>A
> relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de
> Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.
>
> O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas
> normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao
> intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas
> de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e 
o
> SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE 
>MATERIAL
> ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
> PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e
> material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi
> integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado
> em 30 de novembro de 2007.
>
> A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi
> negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de
> Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.
>
> A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se 
>como
> dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo
> Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiroâ€�. 
E
> também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição
> dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos
> podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças
> normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções
> coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou
> econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho
> declaratório, com efeitos erga omnes e ex tuncâ€�.
>
> O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados
> debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de 
eventual
> declaração de nulidade das normas coletivasâ€�, e concluiu pela reforma da
> sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que
> flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de
> revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta
> procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser
> acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e
> prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em
> DSRs, 13º salário, férias 1/3, FGTS 40% e aviso prévio. O adicional de
> periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas
> extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TSTâ€�.
>
> Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora 
>por
> dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo
> parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e
> incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das
> Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TSTâ€�.
>
> Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em 
>manter
> a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco,
> limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do
> depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente 
>que
> o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras,
> desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de
> armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosaâ€�. E 
>afirmou
> também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma 
>as
> conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os
> botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no
> presente caso�.
>
> (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)
>
> Por Ademar Lopes Junior
>


      
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